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Conselho Monetário Nacional não pode avançar sobre liberdade contratual de empresários

20 de setembro de 2017

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ proveu recurso de modo a permitir que distribuidoras de medicamentos possam repassar para varejistas custos de boletos bancários.

A turma acompanhou o voto do relator, ministro Sanseverino, que reafirmou a liberdade de contratar entre as partes.

O caso remonta a uma ação ordinária movida pelo Sindicato de Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos de SP contra empresas distribuidoras de medicamentos e produtos farmacêuticos, julgada procedente, com determinação de abstenção da cobrança ou repasse de despesas referentes à taxa de emissão de boletos bancários, de todas as empresas associadas à entidade sindical. Uma das alegações do sindicato baseou-se em resolução do BC que restringiu o repasse da taxa dos boletos pelos bancos aos consumidores.

Liberdade contratual

O ministro ponderou que a relação entre as partes é de natureza contratual empresarial, mediante a qual as farmácias e drogarias adquirem os produtos do comércio que realizam, e para isso utilizam determinado meio de pagamento.

A imputação pela vendedora dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário é decorrência da liberdade de contratar, expressando a autonomia privada dos envolvidos, restringindo sobremaneira o espaço para que o Estado interfira na relação negocial e proíba a prática que, ademais, é permitida pela legislação disciplinante.”

De acordo com o relator, a prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador vinha a muito sendo levada a efeito junto aos varejistas, a mais de dez anos, “revelando-se pois expressão das práticas comerciais atinentes à natureza do negócio celebrado entre as distribuidoras e varejistas”.

Assim, apontou no voto S. Exa., não viola a boa-fé objetiva ou atenta contra os bons costumes aquilo que a própria lei estabelece como padrão de conduta em matéria de responsabilidade pelo pagamento de despesas com quitação de obrigações, sendo expressão do costume do negócio.

O Conselho Monetário Nacional não poderia avançar sobre a liberdade contratual dos empresários na celebração de seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse de seus custos àqueles que com eles venham a contratar, engessando, assim, a dinâmica de distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais.”

Fonte: Migalhas