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Marca: Pedido de patente é mera expectativa de direito e não garante exclusividade

25 de julho de 2017

A juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, julgou improcedente ação inibitória ajuizada pela empresa Allergan contra a União Química para que ela se abstivesse de explorar e comercializar medicamentos genéricos e/ou similares ao Combigan, de sua fabricação. O medicamento é indicado para pacientes com glaucoma e, a Allergan alegou que ele é objeto de três pedidos de patentes depositados perante o INPI. A decisão permite, assim, que a União Química explore (produza, distribua e comercialize) livremente o seu medicamento Britens.

Anteriormente, a juíza havia deferido tutulea antecipada em favor da Allergan, considerando o a demora que o INPI leva para analisar os pedidos de patentes que lhes são submetidos, bem como o fato do pedido em questão haver sido depositado em 2004, e não haver sido analisado até então. Observou-se, ainda, que a patente havia sido deferida em outros países. Por fim, levou-se em conta o enorme investimento da indústria farmacêutica na elaboração de drogas como a que é objeto da demanda.

Contudo, observou a magistrada, que na atual fase do processo houve significativa mudança de cenário e em abril sobreveio a decisão de desprovimento do recurso administrativo ratificando a decisão de indeferimento da patente principal do medicamento Combigan. “Tal decisão, proferida pelo INPI em caráter definitivo, altera de forma considerável a condição da autora. Isso porque, como dito anteriormente, a autora não é titular da patente que pretende defender: nem daquela cujo pedido foi indeferido expressamente pelo INPI, nem das demais, derivadas do pedido principal, que ainda não foram analisadas. E ao contrário do cenário que se desenhava no início do processo, não há elementos capazes garantir a proteção do simples depósito.”

“Toda a pretensão da autora baseia-se no fundamento de que é titular da patente que diz defender. Mas não o é. O que a autora possui, com base no pedido, ainda não deferido, é mera expectativa de direito, e não o direito em si. Considerando, ainda, que o pedido principal foi indeferido, temos que sua expectativa não tem grande probabilidade de sucesso. Ora, a autora ainda não detém a titularidade da patente ou a exclusividade de sua comercialização.”

De acordo com a juíza, a verificação de que a autora, de fato, não é titular da patente fulmina, no mérito toda a sua pretensão, “seja no que diz respeito ao pedido de abstenção, seja quanto à indenização almejada”.

Fonte: Migalhas