A primeira leitura do tema poderia causar a impressão de uma mutabilidade do conceito ou da interpretação da ética ao longo dos últimos 35 anos.
Certamente que disso não se cuida, pois, a ética continua sendo a mesma ao longo desse período, em que pesem as transformações sofridas pela sociedade. Mas, certamente, as questões a ela relacionadas sofreram e tem sofrido profundas transformações, especialmente no que se refere às sociedades de advogados.
Basta que se lembre como era o mundo em 1983 e como é ele hoje. Naquele longínquo ano o Brasil ainda vivia o final do ciclo da ditadura militar, a informática ainda engatinhava, a máquina de escrever elétrica IBM surgia como uma excelente e moderníssima novidade a auxiliar o trabalho de elaboração dos trabalhos jurídicos…
A vida mudou muito nesses 35 anos, e essas mudanças provocaram e continuam provocando incríveis transformações no mundo em geral, no jurídico, e, como consequência, nas sociedades de advogados.
As transformação podem ser pensadas em relação à sociedade como um todo e ao homem como integrante dessa comunidade, ou seja aos reflexos sofrido pela nova maneira de convivência entre os seres humanos, mais ou menos atingidos e preocupados com a ética, e também como as transformações que uma nova tecnologia vieram afetar esse comportamento humano.
Não é equivocado afirmar que toda essa nova tecnologia a um só tempo auxiliam o controle dos procedimentos éticos, mas também podem ser causa geradora de novas infrações.
Assim, diversas questões surgem de logo a mostrar os aspectos da evolução da sociedade com relação à ética, e a provocar a reflexão de sua pertinencia às sociedades de advogados.
ADVOCACIA “PRO BONO”
A história conta exemplos antigos de atuação gratuita de advogados, como as causas defendidas por Luiz Gama em favor de escravos, de Ruy Barbosa, e, mais recentemente, em épocas de restrições de garantias individuais, a atuação de Sobral Pinto e a defesa de presos políticos sob os auspícios da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo, durante a ditadura militar.
Sempre se entendeu, no Brasil, como inerente ao exercício da advocacia, dada seu caráter constitucional, a atuação na defesa daqueles que se vissem impossibilitados de pagar o profissional, permitindo assim um pleno acesso à Justiça.
O atendimento a esse princípio constitucional fez com que se organizassem, a nível publico, as Defensorias, quer como órgãos autônomos, quer inseridas na atuação das Procuradorias dos Estados.
No início deste século, a criação do Instituto “Pro Bono”, mercê do trabalho de diversos advogados comprometidos com a causa da solidariedade no atendimento aos necessitados fez surgir uma advocacia “pro bono” de acessoria e consultoria jurídica e excepcionalmente a atividade jurisdicional prestada a pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.
No entanto, as limitações impostas na defesa dos economicamente fracos, especificamente um teto de renda familiar até 3 salários mínimos, para que pudessem atuar as Defensorias Publicas ou Advogados Dativos, deixou a descoberto uma grande parte da população que, embora com renda superior a essa mínima, não poderia contratar advogados. De outro lado a limitação criada pelo Instituto Pro Bono, deixou à margem as pessoas físicas.
Durante muito tempo as regras éticas levaram ao entendimento da necessidade de cobrança de honorários em todo e qualquer serviço profissional, evitando-se com isso uma eventual concorrência desleal, bem assim o aviltamento na prestação dos serviços e cobrança da contraprestação.
Firmou-se então entendimento de que a defesa dessas pessoas, sem a cobrança de honorários profissionais, consistiriam em infração ética disciplinar por caracterizar captação de clientela.
Na onda da evolução da sociedade e compreensão da função social do advogado, somente mais recentemente passou-se a aceitar a advocacia pro bono como atividade de importância e necessária ao atendimento de pessoas menos afortunadas.
E certo que a Constituição Federal já determinava como obrigação do Estado a assistência judiciaria gratuita via Poder Publico a todos aqueles que não podem arcar com os custos de um processo. Essa atribuição, originalmente deveria ser desempenhada, como vem ocorrendo, pelas Defensorias Publicas, mas a verdade é que essas instituições nao puderam dar conta do trabalho, e, por isso mesmo, a aceitação de um trabalho gratuito realizado pelos advogados passou a ser paulatinamente admitido.
Nesse ponto, e contando com o apoio incondicional de inúmeros advogados e escritórios de advocacia como Matos Filho, Pinheiro Neto, Tozzini, Machado Meyer, Demarest, Koury Lopes, Siqueira Castro, Campos Mello e Tauil & Chequer, consolidou-se a possibilidade de atuaçao em defesa inclusive de pessoas físicas, o que veio a ser reconhecido pela edição do Provimento 166/2015 e depois pelo novo Código de Ética e Disciplina.
Relevante papel foi também exercido nesse sentido pelo CESA Centro de Estudos de Sociedades de Advogados que muito contribuiu para o reconhecimento da importância da atividade “pro bono” e sua concepção como conduta ética.
Por isso que é esse um dos importantes aspectos de reflexo da ética na atuação das sociedades de advogados, pois a evolução levou as sociedades de advogados a aplicar, com mais intensidade, uma conduta institucional e solidária em favor do bem comum.
PUBLICIDADE
Outro aspecto de relevo provocado pela evolução, diz respeito à publicidade dos escritórios de advocacia. Os tempos modernos fizeram com que fossem revistos antigos conceitos mais restritos nessa matéria, com a preocupação evidente de coibir que se desse um cunho comercial e de mercantitilização à advocacia.
A participação dos advogados em sociedades legalmente constituídas fez surgir a necessidade de maior divulgação de sua atuação, já não mais limitada a um profissional cujo nome, por si só, tornava evidente. Passou a ser imperioso a utilização de modernos meios de comunicação para fazer saber quem é a sociedade, quem são os profissionais que a compõem e o que ela faz.
Sem perder de vista a necessidade de deixar resguardados os princípios caros à advocacia, de não mercantilização, tem sido admitida alguma publicidade na imprensa escrita, aí entendidos jornais, revistas e periódicos, inclusive nas chamadas mídias eletrônicas, desde que guardadas a discrição, moderação e veracidade das informaçoes lá contidas. (ementa aprovada pela Primeira Turma de Ética Profissional do TED da OAB-SP em16/8/18 – rel. Fabio Flantulli).
De igual sorte a permissão para utilização de facebook ou web site do escritório desde que a publicidade seja objetiva e tenha caráter meramente informativo, sem qualquer conotação comercial ou de autopromoção que visem angariar ilegalmente clientela, e não inclua decisões favoráveis ao escritório porque caracterizaria captação ilegal de clientes.(ementa aprovada pela Primeira Turma de Ética Profissional do TED da OAB-SP em 26/7/18 – rel. Celia Nicolau Rodrigues).
LEI ANTICORRUPÇÃO
Questão de relevo verificada nesses 35 anos ganhou corpo com a edição da legislação contra a corrupção. Na esteira do que acontecia em outros países, o Brasil, embora já tivesse previsão desses crimes na legislação penal, acabou por editar uma lei específica tornando mais identificável esses crimes e impondo às sociedades em geral uma responsabilidade objetiva de tal ordem que as motivou a cerrar fileiras no combate a esses crimes ao lado do Poder Público.
Essa onda teve reflexo imediato nas sociedades de advogados porquanto passaram elas a serem questionadas pelos clientes quanto à adoção de regras claras de “complience”, tanto no que diz respeito a compromissos contratuais de observarem as regras adotadas pela sociedade contratante quanto a elas próprias instituírem internamente suas regras nesse mesmo sentido.
Uma vez mais o CESA esteve a frente através de suas comissões no aplauso a essas normas e na dianteira para orientação às associadas quanto a sua adoção.
Nesse particular, interessante questão surge da análise de impedimentos verificados em relação a um advogado integrante da sociedade de advogados e sua contaminação à própria sociedade.
Ao responder uma consulta a respeito da extensão do impedimento de um advogado que exerce cargo de procurador do estado, e se esse fato provocaria a impossibilidade de atuação da própria sociedade em ação contra o Estado, entendeu o Conselho Federal da OAB a não verificação dessa contaminação. Apenas o sócio impedido não poderia figurar na procuração, nem constar do papel timbrado, nem, evidentemente, participar de qualquer contato pertinente ao caso, e nem mesmo participar do rateio de honorários. (Consulta 49.0000.2012.001179-4 – ementa 059/2013 0 OEP – OAB)
A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Certamente que um dos aspectos mais relevantes com relação às evoluções do mundo e seus reflexos nas sociedades de advogados, em seus aspectos éticos, diz respeito à inteligência artificial e sua aplicação na advocacia.
No particular a indagação a respeito de saber se os “robots” poderão atuar exercendo atividade inerente e privativa dos advogados.
Que essas máquinas hoje representam excelente auxílio no desenvolvimento do trabalho do advogado é algo fora de questão. Devidamente comandadas pelo profissional são elas de extrema importância ao desenvolvimento das atividades.
Não podem, contudo, substituir o trabalho do advogado. Não é admissível que possam ser elas acionadas por técnicos que não tenham a necessária investidura que os habilite ao exercício da profissão.
A responsabilidade de condução da atividade jurídica sempre será do advogado que deverá responder por todos os atos praticados, servindo a máquina apenas de auxílio.
Subjacente a essa questão, no entanto, existe uma outra, relativa ao exercício de uma advocacia de massa que, com o auxílio desses novos mecanismos, permite uma verdadeira concorrência desleal porque representa um aviltamento da cobrança de honorários.
Realmente, tem-se verificado que a cada dia são oferecidos serviços jurídicos a preço mais baixo, aviltantes, e, na maioria das situações, servindo de mecanismo para captação de cliente de forma indevida.
Essa é uma realidade que preocupa imensamente, até porque possuiu outros reflexos secundários decorrentes da subcontratação de serviços de advogados colaboradores a preços aviltantes.
Caberá às sociedades de advogados, responsáveis por uma atuação seria e digna da advocacia, coibir tais práticas, e à Ordem dos Advogados do Brasil investigar e punir as condutas violadoras da ética profissional.
CONCLUSÃO
Como é de se ver 35 anos representaram muita transformação na sociedade e, como não poderia deixar de ser, essas transformações refletiram nas entidades institucionais e as condutas éticas de alguma forma tiveram considerações que, mesmo sem alterar conteúdos, lançaram novas luzes e diferentes formas de conduta a serem observadas pelas sociedades de advogados.