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ARTIGO do nosso sócio Luiz Walter “Remanescente das comunidades de quilombos: Novo tipo de relação jurídica imobiliária”

16 de abril de 2024

O STF validou por interpretação criativa novo tipo de relação jurídica imobiliária1. Esse novo tipo pode ser definido como imóveis afetados à finalidade de uso compartilhado e conservação de remanescentes das comunidades de quilombos alocados à titularidade de respectivas associações. A relação jurídica formada não é de propriedade. Trata-se de bem de uso especial vinculado à titularidade de entidade de direito privado. A inovação revoluciona o direito brasileiro pelo efeito prático de tornar letra morta garantias constitucionais relacionadas com o direito de propriedade, além de favorecer a expansão do conflito e disputa sobre a terra.

A conta dos conflitos que estão surgindo no Brasil em torno sobreposição dos territórios quilombolas e comunidades tradicionais sobre as propriedades e posses deve ser creditada ao STF. Esse fato é histórico e merece atenção. O conflito não existia. Surgiu como possibilidade de grupo social ou família obter a partir de posse limitada, o título coletivo de todo o território do entorno. O caminho mágico é o laudo antropológico! Importante repetir: o STF é a causa. O conflito é efeito. A promoção da insegurança jurídica é o resultado principal da interpretação criativa do STF.

No princípio, havia apenas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, titularizada como bens da União (CF, art. 20, XI). O conceito desse tipo de imóvel está definido no artigo 231, §1º: terras habitadas pelos índios “em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Em seguida, o STF interpretou a matéria das “terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos”, previsão instrumental contida na Constituição Federal, artigo 68 do ADCT, cotejando-o com o teor do decreto 4.887/032.

A interpretação ocorreu na ação direta de inconstitucionalidade 3.239. O Plenário concluiu o julgamento em 8/2/18. O Acórdão foi redigido pela ministra Rosa Weber. A conclusão foi pela constitucionalidade do decreto 4.887/03. O Acórdão é longo. Tem 353 páginas.

LEIA ARTIGO COMPLETO AQUI: https://www.migalhas.com.br/depeso/405366/novo-tipo-de-relacao-juridica-imobiliaria