Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ proveu recurso de modo a permitir que distribuidoras de medicamentos possam repassar para varejistas custos de boletos bancários.
A turma acompanhou o voto do relator, ministro Sanseverino, que reafirmou a liberdade de contratar entre as partes.
O caso remonta a uma ação ordinária movida pelo Sindicato de Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos de SP contra empresas distribuidoras de medicamentos e produtos farmacêuticos, julgada procedente, com determinação de abstenção da cobrança ou repasse de despesas referentes à taxa de emissão de boletos bancários, de todas as empresas associadas à entidade sindical. Uma das alegações do sindicato baseou-se em resolução do BC que restringiu o repasse da taxa dos boletos pelos bancos aos consumidores.
Liberdade contratual
O ministro ponderou que a relação entre as partes é de natureza contratual empresarial, mediante a qual as farmácias e drogarias adquirem os produtos do comércio que realizam, e para isso utilizam determinado meio de pagamento.
“A imputação pela vendedora dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário é decorrência da liberdade de contratar, expressando a autonomia privada dos envolvidos, restringindo sobremaneira o espaço para que o Estado interfira na relação negocial e proíba a prática que, ademais, é permitida pela legislação disciplinante.”
De acordo com o relator, a prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador vinha a muito sendo levada a efeito junto aos varejistas, a mais de dez anos, “revelando-se pois expressão das práticas comerciais atinentes à natureza do negócio celebrado entre as distribuidoras e varejistas”.
Assim, apontou no voto S. Exa., não viola a boa-fé objetiva ou atenta contra os bons costumes aquilo que a própria lei estabelece como padrão de conduta em matéria de responsabilidade pelo pagamento de despesas com quitação de obrigações, sendo expressão do costume do negócio.
“O Conselho Monetário Nacional não poderia avançar sobre a liberdade contratual dos empresários na celebração de seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse de seus custos àqueles que com eles venham a contratar, engessando, assim, a dinâmica de distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais.”
Fonte: Migalhas