Ministros do STF julgaram recurso que trata da igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF. Por maioria, decidiu-se pela inconstitucionalidade. O julgamento, entretanto, foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior.
O caso foi julgado em meio virtual, em votação finalizada na segunda-feira, 21.
Caso
A CEF, autora do recurso, sustentou que, se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício, o que violaria a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.
Na análise da matéria, o TST entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da CF/88, no que tange à distinção laborativa”.
Porém, a CEF alegou violação dessa decisão aos artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II, e parágrafo 2º, da CF/88. Asseverou ser impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas.
Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional.”
Para S. Exa., em momento algum houve o reconhecimento de vínculo empregatício.
“Limitou-se a Justiça do Trabalho a declarar o direito à diferença remuneratória entre o que percebido pela recorrida e o que satisfeito, por idêntico serviço, aos empregados da Caixa. A óptica é harmônica com a Constituição Federal.”
Marco Aurélio foi acompanhado por Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, com ressalvas.
Divergências
Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso e propôs a tese:
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”
Para Barroso, exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade).
“Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.”
Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Ministro Alexandre de Moraes também divergiu e sugeriu a tese:
“A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988.”
Para Moraes, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado não basta para pleitear os mesmos direitos concedidos ao funcionário da CEF (tomadora do serviço), ainda que tal proposição tenha sustentáculo jurídico no princípio da isonomia e na vedação constitucional de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre seus respectivos profissionais.
“Portanto, a concessão judicial de extensão de vantagens/benefícios de qualquer espécie, com fundamento no princípio da isonomia, sem que esteja presente análogo suporte fático-jurídico, é expressamente vedada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário (na espécie, o TST), atuar nesses contextos na condição anômala de legislador positivo.”
Moraes foi acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Fonte: Migalhas