A concorrência desleal tem como pressuposto a captação de clientes mediante prática ilícita, em evidente prejuízo dos concorrentes. Não comprovada tal circunstância, não se pode falar em indenização por lucros cessantes.
Esta é a conclusão a que chegou a 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre ao negar ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos movida pela Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial em face de Domus Marcas e Patentes e duas representantes comerciais pessoas físicas. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Opção pelo concorrente
As duas profissionais prestavam serviços à Marpa na condição de representantes comerciais, tendo passado a trabalhar para a concorrente Domus. Segundo a petição inicial, as rés não teriam respeitado o contrato de confidencialidade, obtendo cópia da cartela de clientes da autora para utilizar no desvio de clientes em favor da demandada Domus.
O juiz Leandro Raul Klippel afirmou que os autos não demonstram, em momento algum, que as demandadas tenham incorrido em qualquer conduta compatível com concorrência desleal. A parte autora também não informou que clientes teriam recebidos mensagens difamatórias ou caluniosas, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.
Para o julgador, a alegação de que as rés se valeram de ‘‘argumentos comercialmente escusos’’ para revogar as procurações outorgadas à autora, para representar os clientes diante do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, carece de qualquer prova.
Luta mercadológica
As provas carreadas aos autos sinalizam, na verdade — segundo o juiz —, que a queda do número de clientes da Marpa não se deu por conduta desleal das demandadas, mas por questões mercadológicas decorrentes da livre concorrência. É que a grande maioria dos clientes, tanto da parte autora quanto da Domus, é formada por empresas que buscam bons serviços por preços adequados às suas expectativas.
‘‘Assim, resta afastado o argumento de concorrência desleal e, consequentemente, afastado o direito de indenização por lucros cessantes, nos moldes como postulado pela parte autora, na medida em que o decréscimo de clientes não se deu por conduta da ré, mas sim, por fatores mercadológicos. Ante o todo arrazoado, a improcedência do pedido é medida que se impõe’’, apontou o juiz.
Fonte: ConJur