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Marco inicial para apuração de haveres do sócio em Ação de Dissolução

14 de setembro de 2018

Ao sentenciar uma Ação de Dissolução Parcial de sociedade, processo que ocorre quando um dos sócios pretende se retirar da sociedade e os demais sócios não acolhem sua decisão. O Juiz Gustavo Santini Teodoro da 5º Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara adotou posição favorável às regras do Código Civil.

Os Réus no processo em questão concordaram com a retirada dos Autores, entretanto, se instaurou uma discussão sobre qual seria a data considerada para apurar os haveres. Os Autores defendiam que a data base para apuração dos haveres deveria seguir a regra do Código Civil, ou seja, no sexagésimo dia após o recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante, situação prevista no Art. 1.029 do Código Civil. Segue:

Art. 1.029: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
O Juiz responsável pelo caso acolheu de forma sábia a tese apresentada pelos Autores afastando a pretensão dos Réus que pretendiam que fosse utilizada como data base a sentença. Por mais que existam posicionamentos que acolhiam a tese apresentada pelos Réus, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.403.347 já havia se posicionado sobre o tema.

Assim, o sócio que pretende se retirar de uma sociedade deve ter em mente a importância de efetuar a notificação formal comunicado sua vontade aos demais na forma do Art. 1.029 do CC para resguardar seus direitos.
Fonte: Jusbrasil