Ao sentenciar uma Ação de Dissolução Parcial de sociedade, processo que ocorre quando um dos sócios pretende se retirar da sociedade e os demais sócios não acolhem sua decisão. O Juiz Gustavo Santini Teodoro da 5º Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara adotou posição favorável às regras do Código Civil.
Os Réus no processo em questão concordaram com a retirada dos Autores, entretanto, se instaurou uma discussão sobre qual seria a data considerada para apurar os haveres. Os Autores defendiam que a data base para apuração dos haveres deveria seguir a regra do Código Civil, ou seja, no sexagésimo dia após o recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante, situação prevista no Art. 1.029 do Código Civil. Segue:
Art. 1.029: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
O Juiz responsável pelo caso acolheu de forma sábia a tese apresentada pelos Autores afastando a pretensão dos Réus que pretendiam que fosse utilizada como data base a sentença. Por mais que existam posicionamentos que acolhiam a tese apresentada pelos Réus, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.403.347 já havia se posicionado sobre o tema.
Assim, o sócio que pretende se retirar de uma sociedade deve ter em mente a importância de efetuar a notificação formal comunicado sua vontade aos demais na forma do Art. 1.029 do CC para resguardar seus direitos.
Fonte: Jusbrasil