Se uma decisão transitada em julgado for contrariada por uma decisão posterior, cabe reanálise do julgamento original. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, extinguiu uma execução de perdas e danos que corria contra uma empresa por ter copiado um produto patenteado.
A disputa se deu entre duas empresas fabricantes de embalagens plásticas. Uma delas ajuizou ação de busca e apreensão e perdas e danos, para impedir a fabricação e venda de um jogo de marmitas superpostas por outra empresa do ramo. A empresa pedia indenização pela comercialização das peças, sob o argumento de que possuía patente registrada sobre o produto em questão.
Os pedidos foram julgados procedentes por decisão confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, estando em curso ação de execução do valor das perdas e danos, fixado em cerca de R$ 186 mil, com penhora de bens.
Mas a empresa que supostamente copiava a invenção havia ajuizado também ação de anulação de registro de patente, que foi julgada procedente pela Justiça Federal muito tempo depois.
Com isso, a empresa acusada de plágio ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico judicial, na qual teria se baseado a sentença executada, pedindo o fim de seus efeitos.
O relator do caso, o desembargador Costa Netto entendeu que não houve coisa julgada, pois a sentença não enfrentou o mérito da questão referente à nulidade. Também entendeu que “a ação de nulidade da aludida patente revestiu-se de verdadeira questão prejudicial a influenciar no mérito da ação cominatória (obrigação de não fazer cumulada com indenização)”.
“Afora isso, cumpre lembrar que, além dos mecanismos processuais, a coisa julgada pode ser afastada também por sua relativização para, em determinados casos, evitar a perpetuação de situações deletérias sob a chancela processual”, afirmou Costa Netto, especialista em Direito Autoral.
Dessa forma, concluiu que a execução que estava suspensa deveria ser extinta, “observando-se o efeito ex tunc da decisão que declara a nulidade da patente”, resolveu o desembargador, citando precedentes da corte paulista.
Voto divergente
Parte da turma julgadora não concordou com a solução do relator. A juíza substituta em segundo Angela Lopes fez voto divergente por entender que essa possibilidade traria, em si, “insuperável afronta à segurança jurídica” e também que a decisão transitou em julgado há quase nove anos.
“Nem mesmo declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado tem o condão de atingir decisões anteriores proferidas em sentido contrário, caso esgotado o prazo para interposição de recurso ou ajuizamento de rescisão. Tenho que a declaração de nulidade do registro da patente não atinge decisões que o próprio ordenamento jurídico reputou imutáveis”, disse a magistrada.
“Embora se reconheça que a continuidade do processo executivo gera aparente situação de injustiça, tenho que tal não basta para cassação do título executivo e desconstituição da eficácia da coisa julgada, vez que, repise-se, o título que ora se executa não padece de vício formal algum”, concluiu sua divergência Angela Lopes, acompanhada pelo juiz em segundo grau José Aparício Coelho.
Fonte: ConJur