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Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados?

17 de setembro de 2018

I. Introdução
Os compêndios tradicionais de Direito dos Contratos costumam preambular pelo ensinamento que o contrato gera efeitos apenas entre as partes.

De fato, os efeitos típicos da enorme maior parcela dos contratos vinculam apenas as “partes”, como núcleos subjetivos de interesses, e deixam todos os demais, usualmente chamados “terceiros”, imunizados desses efeitos[1].

Essa projeção eficacial típica, todavia, não permite supor que entre as partes e os terceiros exista uma disposição antagônica, ou dicotômica, de modo a se reconhecer e imputar todos e quaisquer efeitos jurídicos apenas às partes e, ad contrario sensu, excluir todos e quaisquer efeito aos terceiros.

Para além das partes das relações jurídicas contratuais há terceiros mais próximos e terceiros mais distantes que, em diferentes medidas, podem influenciar as relações contratuais (cite-se, o pagamento por terceiro interessado (artigo 304 do Código Civil), a estipulação em favor de terceiro (artigo 436 do Código Civil), a promessa de fato de terceiro (artigo 439 do Código Civil), para ficar nos exemplos mais evidentes).

Por outro lado, se é verdade supor que os efeitos típicos da enorme maior parcela dos contratos vinculam apenas as “partes”, isto não significa que alguns efeitos laterais ou paracontratuais não possam se expandir para além do contrato e atingir os chamados terceiros.

A respeito disso, um importante capítulo do Direito dos Contratos Contemporâneo procura investigar a expansão e a restrição dos efeitos contratuais para além das partes e, também, para além do próprio negócio jurídico[2].

O tema dos contratos coligados insere-se nesse âmbito e será o objeto desta e de nossas próximas colunas no espaço Direito Civil Atual.

II. O que são contratos coligados? Como surgem?
Noutro escrito acerca do tema, definimos a coligação contratual como “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contagiação de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção do contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)”[3].

A coligação, longe de surgir de especulações cerebrinas dos juristas, origina-se de comportamentos em mercado, mediante os quais os agentes procuram potencializar os seus interesses por uma gestão eficiente de contratos.

Práticas de descentralização e de crescente especialização segmentaram a elaboração, a produção e a circulação de riquezas para além das sociedades empresárias. Por consequência, a atividade empresarial em considerável medida passou a se desenvolver por intermédio de uma gestão adequada de contratos[4] e, nesse contexto, os contratos coligados ostentam uma relevante importância.

III. Todos os contratos coligados são iguais? Como diferenciá-los?
Uma das dificuldades em tema de contratos coligados reside na sua pluralidade tipológica. Há diversos tipos de contratos coligados, com origens e consequências diferentes[5].

A partir do gênero contratos coligados (contratos coligados lato sensu) seria possível diferenciar: (a) os contratos coligados em sentido estrito; (b) os contratos coligados por cláusulas expressas; (c) os contratos conexos.

Há coligação em sentido estrito quando a ligação entre dois ou mais contratos se dá por aplicação da Lei que, ao tratar de determinado tipo contratual, prevê a coligação e uma operação econômica supracontratual.

Nos contratos coligados por cláusula expressa, por sua vez, os contratantes acordam que haverá uma operação econômica supracontratual, mediante o vínculo entre diferentes contratos, com a possibilidade de mensurar a extensão deste vínculo quanto a uma eficácia paracontratual.

Por se tratar de uma manifestação expressa da autonomia privada, a identificação da coligação nesses casos é realizada mediante um esforço hermenêutico diverso daquele verificado quando a coligação, malgrado também ser proveniente da autonomia privada, resta implícita na operação econômica supracontratual.

Isso se sucede nas situações em que a ligação entre os dois ou mais contratos se dá, predominantemente, pelo nexo entre eles existente, independente da estipulação de uma eficácia paracontratual em norma jurídica ou de uma cláusula contratual expressa.

Esses grupos de casos podem ser identificados pelo termo contratos conexos. Nesses casos é a operação econômica supracontratual, movida por um propósito comum igualmente supracontratual, que justifica o reconhecimento de um especial nexo, com a atribuição de específicas consequências jurídicas.

Há diferentes espécies de conexão verificadas na experiência contratual, justificando uma subdivisão em pelo menos dois grupos: (a) as redes contratuais; (b) os contratos conexos em sentido estrito.

As redes contratuais pressupõem dois ou mais contratos interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático que se destina à oferta de produtos e serviços ao mercado para consumo.

Mostra-se importante diferenciar as redes contratuais das demais espécies de coligação (e conexão) contratual, pelo caráter sistemático das operações econômicas por elas encaminhadas, pela proteção especial que se reserva ao destinatário final deste conjunto contratual e, sobretudo, pela existência, em direito brasileiro, de um complexo normativo diferenciado para tratar destes contratos (em especial o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990).

As peculiaridades das redes contratuais resultam numa experiência jurisprudencial com características próprias, o que também justifica tratá-las em campos separados. Ao fim e ao cabo, a orientação dessas redes ao segmento de mercado para consumo justifica, por si só, um tratamento diferenciado.

Por fim, verificam-se os contratos conexos em sentido estrito. Nestes, o que se estabelece é um articulado e estável nexo econômico e funcional, verificado na operação econômica supracontratual, movida por um propósito comum.

IV. Conclusão
Uma vez compreendido o que é a figura do contrato coligado e quais as suas principais espécies típicas, uma série de outros questionamentos parecem inevitáveis: há um regra de reconhecimento dos contratos coligados? Quais os fundamentos jurídicos para se qualificar os contratos coligados?

Procuraremos respondê-las na próxima segunda, novamente na coluna Direito Civil Atual.
Fonte: Conjur