A 3 turma do STJ, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o art. 331 do CPC.
A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial.
O TJ/MA negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.
Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: Migalhas