Não existe vínculo empregatício entre vendedores de cartões de crédito em comércios e instituições bancárias que administram esses produtos. Isso porque essas pessoas são prestadoras de serviço que atendem aos objetivos das lojas, e não dos bancos que cuidam da administração.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar reclamação trabalhista de uma funcionária que oferecia cartões aos clientes de uma loja de roupas na Paraíba.
O reconhecimento de vínculo já havia sido negado pelo juízo de primeiro grau. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim” do banco.
Com isso, tanto a instituição financeira como o estabelecimento comercial foram condenados a pagar as diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.
Já no TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seguiu entendimento pessoal e o precedente da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O colegiado, responsável por uniformizar a jurisprudência interna do TST, concluiu em caso semelhante que as atividades desenvolvidas pela funcionária não são tipicamente bancárias e atendem apenas aos objetivos da loja.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da turma, restabelecendo a sentença.
Fonte: Jusbrasil