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Motorista de carro-forte não receberá periculosidade por atender conveniência em posto de combustível

20 de julho de 2020

Motorista de carro-forte não receberá adicional de periculosidade por atender loja de conveniência em posto de combustível. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao excluir condenação imposta a empresa de transporte de valores. O motorista permanecia na entrada de lojas de conveniência para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

 

Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o TRT da 4ª região condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.

Área de risco   

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento.

“Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento.” A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas