News


Supremo vai analisar constitucionalidade do Código Florestal de forma definitiva

2 de junho de 2016

O plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar a legalidade das mudanças proposta no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro Luiz Fux destacou que quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, e 4.937), todas de sua relatoria, tratam do mesmo tema, e que o Supremo já promoveu audiência pública, em 18 de abril deste ano, sobre o assunto.

“Por ocasião da aludida audiência pública, sobretudo, à luz da experiência nacional e internacional sobre a regulação do assunto, pôde-se constatar que as modificações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil demandam, não somente o equacionamento de questões tipicamente jurídicas, mas, de igual modo, o esclarecimento de questões técnicas a respeito da aplicação da novel legislação florestal em áreas rurais e urbanas, inclusive quanto às suas consequências econômicas, ambientais e sociais”, apontou.

Segundo Fux, trata-se de um caso de reconhecida relevância, cujo desfecho envolve especial significado para a segurança jurídica dos limites legais para o desenvolvimento sustentável e produtivo de atividades típicas do legítimo exercício do direito de propriedade e da livre iniciativa.

“Ademais, invoca-se, na inicial, a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicabilidade do Novo Código Florestal, seja no âmbito de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade incidental da legislação federal, seja pela possibilidade de proliferação de questionamentos similares no âmbito do sistema difuso a partir da atuação fiscalizatória dos órgãos competentes, nas mais diversas instâncias federativas (federal, estadual, distrital e municipal, a depender da situação ou atividade sob controle administrativo)”, disse Fux.

O ministro solicitou que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações, no prazo máximo de dez dias. Imediatamente, após este prazo, abre-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: http://www.conjur.com.br