Um mestre cervejeiro pediu a condenação da fabricante de cervejas por danos morais alegando que havia desenvolvido alcoolismo em razão do trabalho.
O 1º e 2º graus rejeitaram o pedido, ao constatar que os sintomas da doença só surgiram nove anos após sua saída da empresa.
A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, diante da impossibilidade de rever fatos e provas.
O empregado tentou a análise do caso pelo TST, mas, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário revê-los. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.