A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido para que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fosse obrigada a higienizar e conservar as vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fornecidas a seus empregados. Para o colegiado, a responsabilidade pela limpeza e pela guarda dos equipamentos é do trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Roupas protegem de queimaduras graves
As vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino são equipamentos de proteção individual (EPIs), como calças, camisas e macacões, feitos de tecidos antichamas que não propagam o fogo e protegem os trabalhadores expostos a riscos térmicos e explosões. Elas são essenciais em atividades de risco elétrico.
O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Fiação, Tração, Luz e Força de Araraquara ajuizou ação civil coletiva requerendo que a empresa assumisse a lavagem dos uniformes, sob pena de multa. Segundo o sindicato, os uniformes antichamas exigem uma série de cuidados especiais, e a lavagem caseira, além de representar custos para os empregados, pode acarretar danos ao uniforme e colocar em risco a sua segurança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido a obrigação da CPFL, entendendo que a utilização de produtos como amaciantes poderia comprometer a eficácia das vestimentas. Também havia fixado indenização por dano moral de R$ 10 mil para cada empregado.
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