A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) pela dispensa de um técnico bancário com transtornos psiquiátricos. Ao reconhecer a validade da rescisão contratual, o colegiado entendeu que não houve prova de que o caso se enquadrava como dispensa discriminatória.
Bancário alegou perseguição e cobranças
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Ele disse ter trabalhado por nove anos no banco e sofrer de anorexia nervosa, hipotensão e síndrome do pânico. Segundo ele, durante as crises, tinha dificuldade de se deslocar de Muqui (ES), onde morava, até Cachoeiro de Itapemirim (ES), onde trabalhava, o que gerava faltas ao trabalho. Essas ausências teriam resultado em perseguição, cobranças mais intensas, aumento de metas e pressões, além de quatro afastamentos médicos até a demissão.
O banco, em sua defesa, negou as perseguições e o ambiente desfavorável alegado pelo bancário. Seu argumento foi que a dispensa foi motivada por baixa pontuação na avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio empregado.
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