ARTIGO do nosso sócio Luiz Walter Coelho Filho: “A extinção do terreno de Marinha e a PEC 39/11” – publicado no Portal Migalhas.

LEIA ARTGO COMPLETO AQUI

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 22 de fevereiro de 2022, em dois turnos, Proposta de Emenda à Constituição (PEC 39/11) que revoga dois dispositivos constitucionais que tratam de terreno de marinha e acrescido (i). A PEC está tramitando no Senado Federal. A matéria mais sensível é a exigência de processo e ato específico de transferência das áreas com ou sem onerosidade.

A extinção do terreno de marinha e acrescido é boa notícia para ocupantes e foreiros de aproximadamente 531 mil imóveis (ii) enquadrados nesse tipo legal de propriedade. Esse número representa apenas o que está cadastrado no sistema da SPU. Não é possível, em princípio, informar as ocupações que não estão cadastradas.

A Emenda Constitucional merece ser louvada como relevante mudança constitucional por quatro motivos brevemente descritos:
I) terreno de marinha é tipo legal de domínio criado no período colonial para proteger o acesso público às praias. Hoje, existe o conceito legal de praiaiii como bem de uso comum que é mais eficiente e ambientalmente correto. Existe sobreposição entre os conceitos legais de “terreno de marinha” e “praia”. A adequação normativa impõe a eliminação do primeiro conceito que não tem mais finalidade quando sobreposto à área da praia.

II) a União não é e deve não atuar como imobiliária. A exploração empresarial (cobrar rendas e foro e vender) pela União das áreas excedentes aos limites da praia que comportem uso exclusivo implica em desvio de finalidade. A União é detentora de 655 mil imóveis em regime dominical e 55 mil imóveis de uso especial. Esses números evidenciam a distorção finalística que o terreno de marinha (531 mil) ocasiona na gestão do patrimônio imobiliário da União;

III) a demarcação de terreno de marinha cria milhares de conflitos e abusos dirigidos contra os proprietários e possuidores lindeiros. A União tem o poder exclusivo de demarcar a linha de preamar média de 1831 (LPM) e a largura de 33 metros cujo limite é denominado “LTM – Limites dos Terrenos de marinha”. Esse procedimento é lento, sujeito à muitas revisões e conflitos, e não termina nunca. Transcorridos 190 anos da criação da Lei (1831) que fixou o padrão técnico da linha, apenas 23% da costa brasileira está demarcada!

IV) a dissociação na titularidade sobre as áreas que excedem ao limite da praia é péssima para a Sociedade. O terreno de marinha na parte que comporta uso exclusivo cinde a propriedade em dois títulos e cria, em regra, regime precário de ocupação, de natureza pessoal, em parte de imóveis que são regulados como propriedade (direito real). Isso é péssimo para a Sociedade pela desordem, custos e burocracia que cria.