A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a prorrogação tácita de um contrato de experiência que não havia sido formalizada por escrito.
No caso analisado, o contrato inicial tinha duração de 45 dias e previa a possibilidade de prorrogação. O vínculo permaneceu por mais tempo, totalizando 89 dias, sem ultrapassar o limite legal de 90 dias.
Para o TST, a validade da prorrogação não depende da definição prévia de uma nova data final, desde que a possibilidade esteja prevista no contrato original e seja respeitado o limite estabelecido pela CLT.
O entendimento reforça a importância da correta elaboração dos contratos de experiência e da observância dos requisitos legais, especialmente na definição de sua duração e eventual prorrogação.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma do TST.
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