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É limitado o número de dirigentes sindicais com estabilidade

18 de maio de 2020

No julgamento encerrado ontem da ADPF 276, o Supremo Tribunal Federal assentou, à unanimidade, a constitucionalidade do art. 522 da CLT, bem como do inciso II da Súmula 369 do TST, os quais disciplinam a administração dos sindicatos e a estabilidade dos seus dirigentes, os quais têm a seguinte redação:A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) ajuizou duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 276 e 277), com pedido de liminar, visando à declaração da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dois verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – a Súmula 369, item II, e o Precedente Normativo 119 – e, ainda, do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na ADPF 276, a CONTEE questiona a limitação do número de dirigentes sindicais que têm direito a estabilidade provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo sete membros. Esse número serviu de parâmetro para que a jurisprudência do TST limitasse a estabilidade a sete dirigentes, no item II da Súmula 369, que leva em conta decisão do STF no sentido de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da Súmula para estender a estabilidade a igual número de suplentes.

Fonte: STF