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Em cisão parcial, sucessora só paga indenização proporcional ao patrimônio

25 de setembro de 2017

A empresa autora buscava restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à outra empresa, após a cisão da requerente. Em sua defesa, a ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.

O ministro Marco Aurélio Bellizze disse inicialmente que o caso não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas. Tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.

Ainda segundo o ministro, a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).

“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, escreveu o ministro.

Credores cíveis e societários
Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida.

Enquanto para os credores cíveis é imprescindível verificar protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos societários é necessário apenas manter a proporção das ações ou existir deliberação social unânime em sentido diferente.

No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures — o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.

“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora.” O voto foi seguido por maioria, e o acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: Conjur