O cálculo de cotas para PcD deve ser feito exclusivamente com base no número de empregados na ativa. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada a uma empresa de ônibus de Porto Alegre.Fiscais do Ministério do Trab
alho consideraram a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas direcionadas a pessoas com deficiência em razão da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-doença acidentário.
A empresa tinha 1.120 profissionais registrados — entre eles, 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença. Os fiscais entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991.
A empresa pediu a anulação da multa. O argumento era que a base de cálculo para a cota PcD deveria considerar apenas o total de cargos ocupados e em atividade. A cota seria de 51 e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.
LEIA MAIS EM: https://www.conjur.com.br/2024-out-22/empresa-de-onibus-nao-precisa-incluir-afastados-em-cotas-pcd/