Duas empresas de transporte marítimo conseguiram suspender o pagamento de contribuição sindical ao Settaport – Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo. A decisão foi da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT da 2ª região que determinou que as contribuições sindicais sejam depositadas em conta à disposição do juízo, até que seja resolvido o mérito da ação principal.
O Settaport ajuizou ACP contra as duas empresas pleiteando o pagamento de contribuição sindical, que deixou de ser compulsório com a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar a ação, o juiz do Trabalho Xerxes Gusmão, da 14ª vara do Trabalho de Santos/SP, concedeu a tutela de urgência e determinou que as empresas pagassem ao sindicato o referente a um dia de trabalho de todos os seus empregados.
“Dito de outro modo, não poderia tal modificação da contribuição sindical ser realizada por intermédio de lei ordinária, como a Lei 13.467/17, mas somente por lei complementar, requisito formal não observado no caso sob exame.”
Diante da decisão, as duas empresas impetraram MS pedindo a suspensão da exigência. Ao analisar o agravo regimental, a desembargadora Marta Casadei Momezzo, relatora, pontuou que como foi retirada a obrigatoriedade da contribuição, ela perde o caráter de tributo. Assim, não prospera o argumento da necessidade de lei complementar.
“Sendo assim, improsperam os fundamentos atinentes a necessidade de Lei Complementar para a alteração da redação do artigo supra transcrito, pois, perdendo a contribuição sindical a natureza jurídica de tributo, inexiste amparo legal para que a reforma do artigo ocorra por tal espécie legislativa, pelo que, não verifico qualquer irregularidade na via eleita pela União para a alteração do texto normativo, máxime diante da possibilidade de criação e extinção de tributos por Lei Ordinária.”
Assim, concedeu a liminar pleiteada no MS, suspendendo os efeitos da tutela antecipada deferida na ACP. Até que seja julgado o mérito, as contribuições sindicais serão depositadas em juízo.
Fonte: Migalhas