O juiz Federal Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª vara do Rio, deferiu liminar proibindo o Conselho Regional de Administração do Rio de cobrar multas e exigir que uma empresa de holding familiar tenha registro no CRA/RJ.
De acordo com a decisão, a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.
No caso, a atividade básica exercida pela empresa é a participação como acionista ou sócia em outras sociedades, sendo, segundo o magistrado, descabida a obrigatoriedade de sua inscrição.
O juiz destacou que somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, “inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia”.
“Não obstante tenha o Conselho réu poder de polícia quanto à prestação de serviços técnicos de administração, sua atuação deve se limitar aos casos expressamente previstos na legislação, sob pena de configurar usurpação de competência.”
Fonte: Migalhas