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Justiça reconhece nulidade de intimação e afasta multa a empresa

4 de agosto de 2021

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do PR reconheceu a nulidade de intimação e afastou multa aplicada a empresa, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença. Colegiado considerou que a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do executado e não somente na pessoa de seu advogado.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa por não cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da recorrida do cadastro de devedores da recorrente.

A empresa sustentou a nulidade processual, por ausência de intimação pessoal, em desrespeito à Súmula 410 do STJ. A recorrida, por sua vez, aduziu a validade da intimação feita na pessoa do patrono constituído.

O relator do recurso foi o juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, que concluiu que a sentença deveria ser reformada.

Em seu voto, o magistrado citou a Súmula 410 do STJ, cujo conteúdo diz o seguinte:

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

No caso concreto, o juiz pontuou que a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do executado e não somente na pessoa de seu advogado, e salientou que a sentença não especificou o valor da multa em caso de descumprimento.

“De todo modo, o principal problema no sentir deste signatário é que a intimação se deu na pessoa do advogado após o arquivamento do processo, logo, não soa razoável exigir que o causídico que atuou na fase de conhecimento permaneça vinculado indefinidamente ao reclamado.”

Assim, concluiu que a intimação é nula, logo, inexigível a multa, o que conduz ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

Fonte: Migalhas