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Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST

13 de maio de 2020

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou uma trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a função de assistente de recursos humanos em uma empresa e que, por sua indicação, seu filho foi admitido como recepcionista. Todavia, ao informarem que ele é portador de HIV, ambos foram dispensados. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dupla demissão havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
 
Ao julgar o recurso de revista da empresa, porém, a 8ª Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. A trabalhadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela então interpôs agravo alegando que a turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
 
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).
Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
Fonte: ConJur