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Salário de sócio de empresa é impenhorável por dívida trabalhista, reafirma TST

9 de maio de 2018

O salário de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de uma construtora de João Pessoa e aplicar de forma subsidiária o Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a um motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação. O sócio recorreu ao TST alegando ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Mudança legislativa
Conforme o relator, ministro Alberto Bresciani, a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que são “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, os salários e os proventos de aposentadoria, por exemplo, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

O ministro disse ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais sobre o tema, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”.

Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
Fonte: Conjur