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STJ: Cessão de crédito trabalhista sem anuência de advogados altera cálculo de honorários?

17 de outubro de 2018

A 4ª turma do STJ começou nesta terça-feira, 16, a julgar processo no qual a parte quer pagar honorários advocatícios com base no valor da cessão do crédito trabalhista e não no que previamente contratado, que seria o valor da liquidação da sentença.

O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador quer fazer o pagamento dos 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão (cerca de R$ 10 mil).

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O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto favorável aos advogados. De acordo com o ministro, o contrato foi perfeito e acabado, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista.

Posteriormente, o autor revogou os poderes e alienou o crédito que estava habilitado nos autos do processo falimentar, sem intervenção ou ciência dos advogados.

As instâncias de origem citaram que o trabalhador dispôs do direito que tinha junto à massa falida e frustrou o pagamento dos honorários na forma como contratada, e que se o apelante cedeu seu crédito a terceiro, não podem os advogados serem prejudicados, já que não participaram da cessão.

Pacto celebrado

O ministro Salomão ponderou que foi a vontade do trabalhador ceder. Citando o Estatuto da OAB, afirmou que a existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza.

No caso, a reclamante na ação originária trabalhista e a reclamada celebraram acordo, sendo alienado o crédito por valor bastante inferior ao estipulado em sentença, e dessa alienação não participaram os patronos, não havendo anuência dos advogados ao ajuste.

Esta Corte há muito se manifestou no sentido de que a transação firmada pelo cliente não afeta os honorários contratados com o causídico, embora aqui não seja propriamente uma transação, mas a cessão de crédito.

De acordo com o relator, inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes, e, portanto, não pode o recorrente pretender que os honorários sejam quitados com base nos respectivos valores pagos por ocasião da cessão.

O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses”, concluiu Salomão ao negar provimento ao recurso especial.

O ministro Raul Araújo, por sua vez, pediu vista após ponderar sobre a situação de hipossuficiente do trabalhador:

Na verdade, ele [recorrente] tinha R$ 37 mil reconhecidos por decisão judicial a receber da empresa, e pagaria ao advogado R$ 8 mil. Como veio acordo, ele cedeu por R$ 10 mil. Ele disse que fez de tudo para os advogados concordarem em receber os R$ 10 mil, que os advogados não concordaram, disseram que aguardariam o tempo que fosse necessário. Ele é um modesto frentista. Ele não elaborou o contrato, quem elaborou foram os advogados… Ele é um trabalhador humilde, não teve a compreensão exata do constava do contrato que, nós sabemos, é elaborado pelos advogados, não está aqui se cogitando de negar aos advogados os 23%, mas sim que incidam sobre os R$ 10 mil que recebeu. Acho que os advogados nem receberão se insistirem com isso. (…)

Esse lado humano é bem evidente, bem patente. Esse caso é ilustrativo do que pode ocorrer. É quase como se o cliente tivesse cedido previamente aos advogados seus créditos, já que ele não pode mais dispor do próprio direito que é discutido na ação. Quem passa a ser titular do direito praticamente é o advogado. Até onde vai a autoridade que se dá a um advogado quando se assina um contrato de honorários?

Fonte: Migalhas