A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por uma trabalhadora contratada como padeira que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) julgou o pedido improcedente por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. A trabalhadora entrou com recurso sustentando que as tarefas desempenhadas extrapolavam a natureza técnico-operacional da função de padeira, representando aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.
Ao analisar o caso, o colegiado do TRT-15 confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de funções somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial.
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